Público-alvo
Como acessar o serviço
Local e horário: Segunda a Sexta, das 8h às 18h
Requisitos e documentos necessários
Para Solicitação inicial: Requerimento com exposição de motivos, observando que o período total precisa iniciar pela concessão de até 2 (inicial) anos (Baixe Aqui) Termo de Ciência e Opção previdenciária – Afastamento ou licenciamento sem remuneração* (Baixe Aqui) Declaração do Órgão/Empresa que comprove a transferência do(a) cônjuge/companheiro(a) ex officio; Cópia autenticada da certidão de casamento, ou documento que comprove a União Estável; Contracheque; RG e CPF; Comprovante de residência; Nada Consta Patrimonial da UENF; Declaração de que não responde à inquérito administrativo por faltas (fornecida pela GRH); Declaração de Atribuições do Cargo (fornecida pela GRH); Certidão negativa do Rioprevidência (https://www.rioprevidencia.rj.gov.br/PortalRP/Servicos/EmitirCertidoes/SolicitacaoNadaConsta/index.htm). * Plano Previdenciário (RJPREV) – para servidores que tomaram posse a partir de 04/09/2013; Plano financeiro (RIOPREV)- para servidores que tomaram posse até 03/09/2013. Para Renovação: Requerimento com exposição de motivos, especificando o novo período solicitado (Baixe Aqui); Termo de Ciência e Opção previdenciária – Afastamento ou licenciamento sem remuneração* (Baixe Aqui) Comprovante de residência; Para Reassunção, havendo retorno antecipado ao término previsto: Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ);
Etapas para obtenção do serviço
- 1
Selecionar o “tipo do processo” Recursos Humanos: Licença para Acompanhar Cônjuge;
- 2
Digitar na “especificação” o próprio nome;
- 3
Selecionar no campo “classificação por assuntos” o código 13.99.01.75, qualificando o processo como Processo de Licença para Acompanhar Cônjuge;
- 4
Incluir o próprio nome no campo “interessados”, selecionando o login do usuário cadastrado no sistema (“ue” na inicial);
- 5
Marcar o “nível de acesso” Restrito e selecionar a “Hipótese Legal” Informação Pessoal (Art.31 da Lei n° 12.527/2011).
Procedimentos alternativos
Este afastamento não requer estabilidade no serviço público nem autorização da Unidade, devendo ser autorizado pelo Magnífico Reitor; O servidor não precisará aguardar em exercício a publicação em DOERJ com a concessão da licença, desde que atendidos os requisitos necessários; O servidor deverá renovar a manifestação a cada necessidade de prorrogação da licença; O servidor poderá solicitar a reassunção a qualquer tempo, independente do regresso do(a) cônjuge/companheiro(a); Após a reassunção, o servidor estará com a situação funcional regularizada somente após a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), por parte do Rioprevidência.
Normas reguladoras específicas
Lei Complementar nº 195 de 05 de outubro de 2021 – Dispõe sobre aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RJ. (Art. 18. compete ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração.) Lei nº 7.628 de 09 de junho de 2017 – Altera dispositivos da Lei 5.260/2008 de 11/06/2008 e da Lei 3.189 de 22/02/1999. Lei nº 6.338 de 06 de novembro de 2012 – Plano de custeio do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social. (Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, de acordo com sua data de entrada no serviço público, efetivamente realizada em 03 de setembro de 2013.) Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 – Institui a Fundação de Previdência Complementar – RJPREV. Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 – Estabelece o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social – RIOPREV. Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999 – Institui o Fundo Único da Previdência Social – Rioprevidência. Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997 (Altera Lei 8112/1990) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Art. 81 e 84) CERJ-Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 05 de outubro de 1989. (art. 83, inciso XXVI) Lei nº 800, de 20 de novembro de 1984 – Altera Decreto-Lei 220/75 Decreto n° 2.479 de 08 de Março de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos (Arts. 97, inciso V; 125 a 128) Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (Art.19, inciso V)
