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DGA/GERRHGerência de Recursos Humanos

Afastamento para Concorrer / Exercer Mandato Eleitoral – Desincompatibilização

É a situação em que o servidor se afasta do exercício das funções no cargo efetivo e/ou cargo em comissão, para concorrer / exercer mandato eletivo – desincompatibilização.

Última atualização: 08/09/2026

Público-alvo

Servidores

Como acessar o serviço

Processo SEI

Local e horário: Segunda a Sexta, das 8h às 18h

Requisitos e documentos necessários

Para Solicitação inicial – CANDIDATO: I – Documentos constantes do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 1436/2016: a) cópia da carteira de identidade e CPF; b) cópia de comprovante de residência; c) cópia da certidão de regularidade eleitoral obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br); d) cópia do acompanhamento processual atualizado, extraído do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br), relativo ao registro da candidatura; e) certidão expedida pela Justiça Eleitoral comprovando o registro da candidatura do servidor, que pode ser obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br); f) declaração do partido comprovando a filiação e a candidatura; g) cópia da ata de convenção do partido ou coligação que homologou a candidatura; h) declaração de frequência referente ao exercício do ano corrente, de janeiro até a data do pedido de afastamento, fornecida pela GRH/UENF. II – Documento Declaração de Responsabilidade constante do Anexo II da Resolução SEPLAG nº 1436/2016 (Baixe Aqui) III – Declaração de Responsabilização de Entrega da Certidão de Registro de Candidatura constante do Anexo II da Resolução SECCG nº 100/2020 (em caso de afastamento antes da publicação da decisão da Justiça Eleitoral) (Baixe Aqui) – APÓS ELEITO: Documento da diplomação no cargo para o qual foi eleito, informando o prazo do mandato Para REASSUNÇÃO, havendo retorno antecipado ao término previsto: Em caso de desistência durante o pleito eleitoral: Apresentar, imediatamente após o retorno para o exercício do cargo, os motivos que o levaram a abdicar de concorrer às eleições (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ). Em caso de candidato eleito para mandato de Vereador, com compatibilidade de horário: Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais, imediatamente após o pleito eleitoral (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ); Abertura de processo de Acumulação de Cargos Públicos (https://uenf.br/dga/grh/gerencia-de-recursos-humanos/acumulacao-de-cargos/abertura-de-processo/) Em caso de mandato interrompido: Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ); Documento que comprove a interrupção do mandato eletivo.

Etapas para obtenção do serviço

  1. 1

    Selecionar o “tipo do processo” Recursos Humanos: Solicitações diversas/outras;

  2. 2

    Digitar na “especificação” o próprio nome;

  3. 3

    Selecionar no campo “classificação por assuntos” o código 13.99.01.42, qualificando o processo como Processo de Afastamento para Exercer Mandato Eletivo;

  4. 4

    Incluir o próprio nome no campo “interessados”, selecionando o login do usuário cadastrado no sistema (“ue” na inicial);

  5. 5

    Marcar o “nível de acesso” Restrito e selecionar a “Hipótese Legal” Informação Pessoal (Art.31 da Lei n° 12.527/2011).

  6. 6

    Após a devida abertura do processo eletrônico no sistema SEI-RJ, o servidor deverá incluir os documentos exigidos e encaminhar para unidade UENF/GERRH, solicitando a análise, através de despacho de livre redação, assinando eletronicamente.

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    Caso o servidor ainda não tenha acessado o sistema SEI-RJ, é preciso encaminhar e-mail para sei@uenf.br solicitando o seu cadastro de acesso.

Procedimentos alternativos

CANDIDATO O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional (LC n° 64/90, art. 1º, II, l, e Res. TSE n.º 20.623, de 16/5/2000 e Res. TSE n.º 18.019, de 2/4/1992). O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador. O afastamento deverá ser feito mediante licença remunerada (LC n° 64/90, artigo 1º, inciso II, alínea “L”, e Resolução n° 19.491/96, Relator Min. limar Galvão, DJ de 26.4.96 e Resolução n.º 20610, de 02/05/2000, Rel.: Maurício José Corrêa). Importante registrar que, de acordo com a Resolução TSE nº 22.845, de 12 de junho de 2008, não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso de sua atuação funcional, salvo nos casos de Municípios desmembrados (Resolução SECCG n. 100/2020, fls 14, item 5). ELEITO Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Investido no mandato de Vereador não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Normas reguladoras específicas

Constituição Federal de 1988 – (Art.38) Lei Complementar nº 195 de 05 de outubro de 2021 – Dispõe sobre aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RJ. (Art. 14 a 18) Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 – Lei de Inelegibilidade Lei nº 7.628 de 09 de junho de 2017 – Altera dispositivos da Lei 5.260/2008 de 11/06/2008 e da Lei 3.189 de 22/02/1999. Lei nº 6.338 de 06 de novembro de 2012 – Plano de custeio do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social. (Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, de acordo com sua data de entrada no serviço público, efetivamente realizada em 03 de setembro de 2013.) Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 – Institui a Fundação de Previdência Complementar – RJPREV. Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 – Estabelece o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social – RIOPREV. Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999 – Institui o Fundo Único da Previdência Social – Rioprevidência. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Estabelece normas para as eleições. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – (Art. 94) Lei nº 490 de 19 de novembro de 1981 – Altera Decreto-Lei 220/75. CERJ-Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 05 de outubro de 1989 (Art. 83, inciso XXVIII) Decreto n° 45.552 de 25 de janeiro de 2016 – Delega competência aos titulares dos órgãos e entidades para autorizar o afastamento eleitoral de servidores estatutários Decreto n° 2.479 de 08 de março de 1979 – Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Arts.74, 79, 97 e 138 a 144) Lei nº 6.534, de 26 de maio de 1978 – Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos partidos políticos e candidatos. Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Art.19, Inciso VII) Resolução SEPLAG n° 1.436 de 14 de fevereiro de 2016 – Fixa rotina-padrão para instrução e análise de processos administrativos referentes a afastamento para pleito eleitoral. Resolução SECCG nº 100 de 19 de junho de 2020 – Manual de orientações gerais aos agentes públicos Resolução SECC nº 128 de 04 de julho de 2024 – Manual de orientação gerais aos agentes públicos para as eleições 2024

Padrões de qualidade e compromissos

Prazo máximo para primeira resposta15 dias
Prazo médio de execução6 meses