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DGA/GERRHGerência de Recursos Humanos

Acumulação de Cargos

É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Última atualização: 09/09/2026

Público-alvo

Servidores públicos com mais de um vínculo funcional.

Como acessar o serviço

Processo SEI

Local e horário: Segunda a Sexta, das 8h às 18h

Requisitos e documentos necessários

Tratar-se de acumulação de apenas 2 (dois) vínculos, ainda que um deles seja de inatividade * ; 2. Haver compatibilidade de horários, bem como compatibilidade da matéria; 3. Não haver regime de dedicação exclusiva nem o recebimento de gratificação por dedicação exclusiva em qualquer dos cargos; 4. Deve-se observar o intervalo de 1h entre um trabalho e outro para deslocamento, repouso e alimentação (Item V da Resolução SEPLAG nº 109/2008); 5. Não ser militar (ressalvada a hipótese do artigo 142 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 77/2014); 6. O servidor haver informado à Administração Estadual, por meio do formulário próprio, quanto à acumulação pretendida. *Só é possível a acumulação de proventos de inatividade com vencimento ou salário (ou seja, com parcela referente a cargo, emprego ou função em atividade) nos casos em que seja expressamente permitida a acumulação de cargos. (Item X da Resolução SEPLAG nº 109/2008) Obs.: O não atendimento a um destes requisitos impede a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos. (Item III da Resolução SEPLAG nº 109/2008) Documentos necessários: Cópia do documento de identidade; Cópia dos Contracheques das duas matrículas (atualizados); Formulário próprio do requerimento; (Baixar Aqui) Declarações de não acumulação de qualquer outro cargo que não sejam os declarados – servidores na ativa sem processo aberto; (Baixar Aqui) Declaração de acumulação para admissão – servidores em admissão; (Baixar Aqui) Quadro de Horário conforme Resolução SEPLAG n° 109/2008 – Anexo único preenchido dia-a-dia, com especificação dos horários e assinado pelos Chefes Imediatos dos dois vínculos; (Baixar Aqui) ( Vídeo explicativo de como preencher ) No caso de técnico, a lei de criação do cargo, bem como a descrição das atribuições. (Esta GRH disponibiliza a Declaração de Atribuições do Cargo que pode ser solicitada através do e-mail grh@uenf.br); Se por Aposentadoria, cópia do Ato de Aposentadoria.

Etapas para obtenção do serviço

  1. 1

    Selecionar o “tipo do processo” Recursos Humanos: Acumulação de Cargos;

  2. 2

    Digitar na “especificação” Acumulação de Cargos – (e o próprio nome);

  3. 3

    Selecionar no campo “classificação por assuntos” o código 13.06.04.23, qualificando o processo como Processo de acumulação de cargos;

  4. 4

    Marcar o “nível de acesso” Restrito e selecionar a “Hipótese Legal” Informação Pessoal (Art.31 da Lei n° 12.527/2011).

Procedimentos alternativos

De acordo com o artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, a regra é NÃO ACUMULAR. Portanto, a acumulação de cargos públicos é proibida. São exceções à regra os seguintes casos: Dois cargos, empregos ou funções de Professor; Um cargo, emprego ou função de Professor e com outro de natureza técnica ou científica, ou com outro de juiz, promotor ou procurador de justiça; Dois cargos, empregos ou funções privativos de profissional de Saúde com profissões regulamentadas. Obs.: Cargos, empregos ou funções de natureza técnica ou científica são aqueles cujo exercício é necessário conhecimento técnico, científico ou artístico especializado. Não se considera como cargo, emprego ou função técnicos o de nível médio, com atribuições de natureza burocrática, repetitiva e de média ou pouca complexidade. (Item IV.4.2 da Resolução SEPLAG nº 109/2008 – Art.275 do Decreto nº 2.479/1979) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Art. 37, inciso V da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O exercício de uma função de confiança pressupõe vínculo preexistente com a Administração – cargo ou emprego público –, de forma que a função de confiança será exercida como integrante de tal vínculo. (Item XII da Resolução SEPLAG n° 109/08) Declaração Anual de Acumulação de Cargos É dever do servidor ou empregado público informar à GRH quanto a eventual acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive quando da nomeação para o segundo vínculo e nos casos de acumulações já analisadas e publicadas em Diário Oficial pela SEPLAG, quando ocorrer alguma alteração. (Arts. 10, 282 e 283 do Decreto nº 2.479/79, reafirmados no Item IX Resolução SEPLAG nº 109/2008) A omissão de tais informações ou a prestação de informação inverídica configura falta funcional, tanto pelo servidor ou empregado público que acumula os vínculos quanto por outro agente público que, tendo ciência da situação de acúmulo irregular, não o comunique à autoridade competente (Art. 37, Parágrafo Único, do Decreto-Lei nº 220/75, reafirmado no Item IX Resolução SEPLAG nº 109/2008). TODOS os servidores ativos deverão, ANUALMENTE, encaminhar para unidade UENF/GERRH, via sistema SEI (sempre no mesmo processo que o servidor abriu para essa finalidade), uma das declarações abaixo, contendo ASSINATURA MANUAL e DATA até 31 de dezembro:

Normas reguladoras específicas

Constituição Federal Artigo 37, XVI e XVII e § 10 (com redação dada pela EC 20/98) Artigo 38, III Artigo 42 Artigo 95, parágrafo único,fI (com redação dada pela EC 19/98) Artigo 128, parágrafo 5º, II, letra d (com redação dada pela ECa1r/98) Artigo 142, parágrafo 3º, II e III (com redação dada pela EC 19/98) Artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Emenda Constitucional nº 20/98, art. 11 Constituição Estadual Artigo 77, XIX e XX Artigo 155, I Artigo 172, II, d Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Legislação Estadual Decreto Nº 46.214 de 08 de janeiro de 2018 que declara a nulidade do Decreto Estadual nº 13.042, de 16 de junho de 1989 Emenda Constitucional 77 de 11 de fevereiro de 2014 Portaria SUBAP/SEPLAG n° 65 de 08 de março de 2012 Portaria SUBAP/SEPLAG n° 52 de 29 de março de 2011 Resolução SEPLAG nº 109, de 09 de maio de 2008 Decreto nº 2.479/79, art. 10, art. 15, inciso IV, e artigos 275, 279, 282, 283 Decreto-lei nº 220/75 Legislação Interna Resolução CONSUNI n° 05 de 06 de julho de 2006 – Regimento Interno Decreto n° 30.672 de 19 de fevereiro de 2002 – Estatuto da UENF

Padrões de qualidade e compromissos

Prazo máximo para primeira resposta5 dias
Prazo médio de execução90 dias